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2009-12-19

ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
•instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
•dificultar o trabalho;
•atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
•exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
•sobrecarga de tarefas;
•ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
•fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
•impor horários injustificados;
•retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
•agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
•revista vexatória;
•restrição ao uso de sanitários;
•ameaças;
•insultos;
•isolamento.

2009-11-22

Auxílio-creche: um direito da trabalhadora

Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos é obrigada a manter local onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação.


O período de amamentação vai do nascimento até pelo menos seis meses de idade, mas as convenções e acordos coletivos firmados pelos sindicatos poderão estipular um período maior. Legalmente o auxílio-creche é concedido apenas às empregadas-mães. Mas as convenções e acordos coletivos negociados pelos sindicatos podem, eventualmente, estender esse direito aos pais.

Dever do empregador - A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.

As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, que poderão variar conforme a categoria/empresa, fixando avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados. As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo disponibilizado aos seus empregados.

Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador, o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento. O auditor-fiscal do trabalho, ao fiscalizar uma empresa, verifica o número de mulheres no estabelecimento e, sendo obrigatória a existência de creche, observa a implantação ou o pagamento do auxílio-creche. Nesse procedimento, é garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa, independentemente de prévio aviso, podendo inclusive conversar com as trabalhadoras.

2009-09-05

TRABALHADORES AVULSOS TÊM DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS POR LEI

Fonte: MTE - 28/08/2009 - Adaptado pelo Portal da Contabilidade

A Lei nº 12.023/2009, regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

As remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:

* Repouso remunerado;

*Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

*13o salário;

*Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;

*Adicional de trabalho noturno;

*Adicional de trabalho extraordinário.

Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias, não contavam com uma legislação que os amparassem e atuavam informalmente.

Para os representantes dos sindicatos, a Lei vai fortalecer os sindicatos e inserir os trabalhadores no mercado de trabalho formal.

TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME É CONSIDERADO HORA EXTRA

Fonte: TST - 14/08/2009 - Adaptado pelo Portal da Contablidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. 

Com este entendimento, a Turma acolheu recurso de uma empresa no ramo alimentício contra decisão que havia concedido a trabalhadora o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto.

Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à empregada, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora.

A empregada foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra. Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo.

O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa. ( RR-1095/2007-771-04-00.6).  

ESTAGIARIO TEM DIREITO A FÉRIAS

Sim. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado. 48. Como deve ser as férias para os estagiários que possuem contrato inferior a 1 (um) ano? Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional.  

2009-08-10

Equiparação salarial pode existir em cidades diferentes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o conceito de "mesma localidade" que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o direito à equiparação salarial, não se refere, necessariamente, à mesma cidade. A decisão foi em processo em que é parte a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e beneficiou um ex-empregado da empresa. Ele trabalhava em Itaim (SP) e queria receber a diferença salarial referente a equiparação de ganhos com outro colega que exercia a mesma atividade e trabalhava com remuneração maior em Santo André (SP), ambos municípios integrantes da Grande São Paulo. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, citou, em sua decisão, a Súmula 6 do TST. De acordo com este item da jurisprudência do TST, o conceito de "mesma localidade" que trata o artigo 461 da CLT refere-se, "em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana." A decisão da Quinta Turma reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT havia acolhido o argumento da defesa da Eletropaulo e restringiu o conceito de "mesma cidade" da CLT, ao decidir que tal conceito se refere a atividades iguais em "idêntica cidade". No primeiro julgamento, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), como a Quinta Turma do TST, deu ganho de causa ao ex-empregado. O juiz de primeiro grau entendeu que a diferença salarial só se justificaria em condições de trabalhos de diferentes custos de vida, padrões ou condições de existência, o que não aconteceria com as cidades que compõem a Grande São Paulo, com situações econômicas muito parecidas. (RR-49356/2002-900-02-00.4) (Augusto Fontenele) Tribunal Superior do Trabalho

2009-08-01

EMPREGADO SOROPOSITIVO

EMPREGADO SOROPOSITIVO

  O empregador em nenhum momento pode exigir ao empregado o exame anti-HIV, já que os exames admissional e periódicos servem apenas para avaliação da capacidade laborativa do empregado na função.   A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.  

EMPREGADO PORTADOR DO HIV

O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção.  É garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia positiva.  

TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO

Pode o empregador transferir o empregado para outra função, caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho.

IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO

 Na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença (caracterizando incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (quando ocorrer a incapacidade permanente).

DEMISSÃO

O fato do empregado ser portador ou doente do vírus da AIDS, a sua demissão não poderá ser realizada em função da sua doença, mas se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

É dever da previdência social o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença.  Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a obtenção do auxílio-doença.  Após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os encargos referentes ao empregado afastado. 

EMPREGADO DOMÉSTICO-DIREITO TRABALHISTAS

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

a) ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

f) vale transporte, nos termos da lei;

g) FGTS, se o empregador fizer a opção;

h) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;

i) aviso prévio; j) licença-maternidade de 120 dias;

j) licença-paternidade.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.

HOMOLOGAÇÃO Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. PRAZO DE REQUERIMENTO O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

2009-06-18

Cartão Ponto Tolerância

Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos eu posso descontar em seu salário ? e se ele sair 3 minutos depois, devo pagar como hora-extra ?

R: Existe uma tolerância de cinco minutos, observando-se um limite de 10 minutos diários. Na prática:

Exemplo 1 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

Registro no cartão ponto:

Entrada...................................... 08:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída......................................... ...18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância)

Total de Atraso.......................... 00:09*
Total de Horas Excedentes....... 00:07*

*Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.

Exemplo 2 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

Registrou no cartão ponto:

Entrada................................... 08:04**
Saída para Intervalo..............12:03***
Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)**
Saída........................................ 18:09 (00:09 minutos de hora extra)***

**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11).

***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12).

Total de Atraso.......................... 00:11
Total de Horas Extras................ 00:12

Fonte Pesquisada: § 1º, Art. 58 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também !

Jornada de Trabalho - Intervalo
Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS
Jornada de Trabalho - Diária e Mensal
PIS/PASEP começa a ser pago em 08/08/2008.
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
Cálculo de Horas Extras
Jornada de Trabalho – Vendedor Externo
Intervalos - Descanso Entre Jornadas

Seguro Desemprego


RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 595/09

Dispõe sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego aos beneficiários dos subsetores de atividade econômica e respectivas unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 592, de 11 de fevereiro de 2009, cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Prolongar por até mais dois meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação elencados no anexo desta Resolução, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/94.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT

ANEXO

UF

SUBSETORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA



Amazonas


-Indústria metalúrgica
-Indústria mecânica

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias
diversas
-Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
-Transportes e comunicações


Amapá


-Transportes e comunicações
-Agricultura, silvicultura, criação de animais,
extrativismo vegetal

Maranhão

-Transportes e comunicações

Ceará

-Indústria mecânica

Paraíba

-Indústria de calçados

Pernambuco

-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias diversas

Sergipe

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica

Bahia

-Extrativa mineral

Minas Gerais


-Extrativa mineral
-Indústria metalúrgica
-Indústria mecânica
-Indústria do material elétrico e de comunicações
-Indústria do material de transporte
-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias diversas

-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

-Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
-Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
-Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários,
serv. técnico

Espírito Santo

-Comércio varejista

Rio de Janeiro

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica




São Paulo


-Indústria metalúrgica
-Indústria mecânica
-Indústria do material de transporte
-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias diversas

-Indústria química de produtos farmacêuticos,
veterinários, perfumaria,

-Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos

Paraná


-Indústria do material de transporte

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

Santa Catarina


-Indústria metalúrgica

-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

-Comércio atacadista

Rio Grande do Sul


-Indústria do material elétrico e de comunicações
-Indústria do material de transporte
-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

Goiás

-Indústria do material de transporte



Extraído (com adaptações) do site: http://www.mte.gov.br/

Contribuição Sindical Empregados

1) É devido o desconto sindical para o empregado que estiver de férias no mês de março de 2009 ?

R: Não existem normas que tratem deste assunto em específico, o que deve ser analisado é que o colaborador não terá saldo para sofrer o desconto, portanto as alternativas que eu vejo são:

a) Férias de 30 dias – Desconto direto no Recibo, como no modelo abaixo:

Férias - 30 dias

500,00

1/3 de Férias

166,67

Sub-Total

666,67

(-) INSS 8%

(53,33)

(-) Contribuição Sindical (500,00 : 30)

(16,67)

Líquido

596,67


b) Férias de 20 dias – Desconto na folha de pagamento, pois aqui sim o trabalhador terá saldo de salário para a referida contribuição.

2) No caso dos Estagiários desconta-se a Contribuição Sindical ?

R: Não, a CLT diz (art. 582) que: “os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados....”. O estágio prestado dentro dos moldes da Lei 11.788/08 não gera vínculo empregatício. Portanto o estagiário não é empregado.

3) E do empregado doméstico deve ser descontado ?

R: Não, o artigo 582 da CLT que trata sobre o desconto da contribuição sindical não se aplica aos empregados domésticos.

4) A contribuição sindical deve ser descontada sobre o salário base ou sobre o total das remunerações ?

R: Este é um ponto polêmico, que divide opiniões, de um lado a legislação não específica à base de cálculo, diz apenas que o desconto deve ser feito sobre um dia de trabalho e por outro lado temos verbas que quando pagas habitualmente integram o salário do trabalhador para todos os efeitos. O melhor a fazer neste caso é consultar o Sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho para se adotar o melhor critério.

5) Quando o empregado tiver mais de um vínculo empregatício a contribuição sindical será descontada em todas as empresas ?

R: Sim, pois a legislação reza (art. 580 CLT) que deverá ser recolhida a remuneração de um dia de trabalho. Então se o trabalhador trabalha na empresa Alfa com salário de R$ 600,00 e na empresa Beta com salário de R$ 700,00, um dia de trabalho dele é igual a 43,33 (600,00+ 700,00 = 1.300,00 : 30), porém o desconto é feito em cada empresa, veja:

Empresa ALFA

Contribuição Sindical................................ 600,00 / 30 = 20,00

Empresa Beta

Contribuição Sindical................................ 700,00 / 30 = 23,33

6) Quando deve ser efetuado o desconto dos trabalhadores que estão afastados por doença ou acidente de trabalho ?

R: Desconta-se no mês seguinte do retorno ao trabalho. Se ele voltar a trabalhar em junho por exemplo sofrerá o desconto em julho.

7) E se a trabalhadora estiver afastada recebendo licença-maternidade ?

R: Embora o artigo 602 da CLT faça previsão de que quando a colaboradora não estiver trabalhando em março o desconto deverá ser feito no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho como eu comentei acima, eu não vejo impedimento para o desconto tendo em vista que a trabalhadora recebe o salário pela empresa. Acredito que o artigo acima esteja se referindo aos afastamentos que não geram pagamento pela empresa e portanto deixam a mesma sem condições de reter o imposto sindical.

8) Quando o empregado for admitido no mês de março de 2009 deve ser descontada a contribuição sindical ?

R: Se o empregado já tiver contribuído em 2009 não deve ser descontado, caso contrário efetua-se normalmente o desconto. Recomenda-se no primeiro caso, que o empregador anote as informações do valor e da entidade sindical na ficha ou livro registro de empregados recolhidos anteriormente.

9) Se o empregado for demitido em 02/03/2009, a contribuição sindical deve ser descontada ?

R: Sim, mesmo ocorrendo à rescisão no início do mês a contribuição sindical deve ser descontada.

10) Qual o prazo para recolhimento da contribuição sindical em 2009 ?

R: A empresa deve descontar a contribuição sindical em março de 2009 de seus trabalhadores e recolher em guia própria até 30/04/2009.

Fonte Pesquisada: Artigos 7, 457, 580, 582,583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Enunciados TST - 60 e 203, Nota Técnica Ministério do Trabalho 05/2004.

PIS SAQUE

Quase 800 mil trabalhadores ainda não sacaram o beneficio

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, voltou a fazer apelo para que os trabalhadores com direito a receber o abono salarial façam o saque até o dia 30 de junho de 2009.

"É muito importante que os trabalhadores se dirijam às agencias da Caixa Econômica Federal para efetuar o saque. Há 793 mil trabalhadores com direito a sacar um salário mínimo, e que ainda não o fizeram".

Foram identificados, ao todo (Pis/Pasep) 15,5 milhões de trabalhadores com direito ao abono. Até o momento, 14,7 milhões buscaram o benefício, com saques que totalizam R$ 5,9 bilhões, injetados diretamente na economia brasileira. Os recursos para pagamento do abono são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para os trabalhadores que têm conta na Caixa Econômica Federal e servidores públicos que recebem o pagamento de seu salário mensal pela folha de pagamento do Banco do Brasil, o pagamento do benefício é automático. Os demais beneficiários recebem conforme a data de aniversário (PIS) e número de inscrição (Pasep).

O dinheiro não sacado pelos trabalhadores retorna ao FAT. Os beneficiários são identificados pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), declarada anualmente pelas empresas ao MTE.

Extraído (com adaptações) do site: http://www.mte.gov.br/

Saiba mais no site do Ministério do Trabalho

Clique aqui e faça o cálculo para saber se você tem direito ao saque do PIS.

Empregada Doméstica

Como deve ser calculado o recibo de férias para uma empregada doméstica que labora no estado do Paraná (dados abaixo) ? Qual o valor a recolher no carnê (GPS) de INSS ?

Dados:

Salário Mensal

610,12

Período de Gozo (Descanso)

01/06/2009 à 30/06/2009


a) Férias

Férias (valor do último salário)

610,12


b) 1/3 sobre Férias (conforme o inciso XVII do artigo 7º de nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL toda vez que é pago férias deve ser pago 1/3 a mais, então):

=

Férias (letra a)

610,12

:

Divisão para encontrar 1/3

3

=

1/3 sobre Férias

203,37


c) Cálculo do INSS a reter

+

Férias (letra a)

610,12

+

1/3 de Férias (letra b)

203,37

=

Base de Cálculo

813,49

X

Alíquota

8%

=

INSS a Reter

65,08


d) Resumo (Recibo de Férias)

+

Férias (letra a)

610,12

+

1/3 de Férias (letra b)

203,37

-

INSS (letra c)

(65,08)

=

Líquido a Pagar

748,41


e) Cálculo do INSS devido pelo empregador

+

Férias (letra a)

610,12

+

1/3 de Férias (letra b)

203,37

=

Base de Cálculo

813,49

X

Alíquota do empregador

12%

=

INSS Empregador

97,62


f) Valor a Pagar no Carnê de INSS (GPS)

+

INSS Retido (letra c)

65,08

+

INSS Empregador

97,62

=

INSS a pagar

162,70


Fonte Pesquisada: Lei 11.324/06, Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 48/2009 e Inciso V, Art. 1º, Lei 16./09 (Paraná).

Insalubridade e Periculosidade

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade ?


R: Insalubridade: Adicional devido para aquelas atividades onde os empregados estão expostos a agentes nocivos à saúde. Periculosidade: Adicional devido nas atividades onde os empregados estão em contato contínuo com inflamáveis ou explosivos em circunstâncias de perigo aguçado.


Fonte Pesquisada: Artigos 189 à 197 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

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Férias Coletivas

Como deve ser calculado o recibo de férias (coletivas) para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo?

Dados:

Admissão.................................................. 02/11/2007
Gozo de Férias Coletivas – 10 dias...... 01/09/2008 à 10/09/2008
Salário....................................................... 700,00
Faltas Injustificadas................................. Não Houve

R: Observadas todas as exigências para a concessão, façamos a análise das férias deste colaborador:

a) Primeiro vamos descobrir quanto equivale em dias um mês de trabalho (ou fração superior a 14 dias)

Dias de Férias (Gozo)..................................................... 30
Meses de Período Aquisitivo......................................... 12
Direito a Férias (por mês).............................................. 2,5

Isto significa dizer que para cada período de 30 dias de trabalho (ou fração superior a 14 dias) o trabalhador faz jus a 2,5 dias de Férias. Então:

b) Dias de direito

Período.............................................. Avos...................... Dias

02/11/2007 – 01/12/2007............... 01/12..................... 2,5 dias
02/12/2007 – 01/01/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/01/2008 – 01/02/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/02/2008 – 01/03/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/03/2008 – 01/04/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/04/2008 – 01/05/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/05/2008 – 01/06/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/06/2008 – 01/07/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/07/2008 – 01/08/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/08/2008 – 01/09/2008............... 01/12..................... 2,5 dias

Total................................................... 10/12..................... 25 dias

Chegamos a conclusão de que o trabalhador tem direito a 25 dias de férias e que a empresa vai conceder 10 dias. Sendo assim , ele terá direito normalmente as Férias Coletivas de 10 dias e os 15 dias restantes poderão ser concedidos logo após as férias coletivas (11/09/2008 à 25/09/2008) ou posteriormente observando-se o prazo para concessão. Além disto, devido ao fato deste colaborador ter menos de 01 ano de empresa, começa a contagem de novo período aquisitivo apartir de 01/09/2008 (data do início do gozo de férias). O Recibo de Férias fica assim:

Férias 10 dias (700,00/30*10)....................................... 233,33
1/3 de Férias.................................................................... 77,78
Sub-Total........................................................................... 311,11
INSS – 8%........................................................................ 24,89
Líquido a Pagar................................................................ 286,22

Continue em: Férias Coletivas - Colaborador admitido a menos de 01 ano (Férias superiores ao direito de gozo)

Fonte Pesquisada: Art. 140 e 142 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), Art. 198 e Art. 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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Calculo do FGTS em folha pagamento

Como é calculado o FGTS em folha de pagamento ?

R: O FGTS consiste na aplicação da alíquota de 8% sobre a base de cálculo. O recolhimento do FGTS é uma obrigação da empresa e ao contrário do INSS não é descontado do trabalhador. Vejamos alguns exemplos:

Exemplo 1



Salário


500,00


Outros Proventos


Não


Vale Transporte


Não


Salário Família


Não


Cálculo 1



=


Salário


500,00


-


INSS (500,00 X 8%)


(40,00)


=


Líquido


460,00



=


FGTS (500,00 X 8%)


40,00


Comentário 1: Aqui observamos o que eu disse acima, o INSS é descontado do trabalhador e repassado pela empresa; já o FGTS fica a cargo do empregador.

Exemplo 2


Salário


500,00


Outros Proventos


Não


Vale Transporte


Não


Salário Família


1 Dependente


Cálculo 2


=


Salário


500,00


=


Salário-Família


25,66


-


INSS (500,00 X 8%)


(40,00)


=


Líquido


485,66



=


FGTS (500,00 X 8%)


40,00



Comentário 2: Antes de fazermos os cálculos temos que observar quais as verbas que integram a base de cálculo do FGTS. Neste caso o Salário-Família não integra a remuneração para fins da aplicação dos 8%, assim como acontece com o INSS (Lei mais em: Salário-Família – Não Incidência de INSS e FGTS)

Exemplo 3


Salário


500,00


Outros Proventos


Não


Vale Transporte


Sim


Salário-Família


Não


Cálculo 3


=


Salário


500,00


-


INSS (500,00 X 8%)


(40,00)


-


Vale-Transporte (500,00 x 6%)


(30,00)


=


Líquido


430,00



=


FGTS (500,00 X 8%)


40,00


Comentário 3: O Vale-Transporte também não integra a base de cálculo do FGTS, pois não existe o pagamento do mesmo em folha de pagamento, o que ocorre é que o empregador compra os bilhetes de passagem entrega ao colaborador e desconta 6% (Leia mais em: Vale-Transporte: Concessão / Desconto em Folha de Pagamento integral e proporcional).

Para finalizar esta parte, trago algumas possíveis perguntas:

INCIDE FGTS SOBRE:

1) O Auxílio alimentação ?

R: Veja - Auxílio Alimentação – Incidência de INSS e FGTS (Empresa não Participante do PAT)

2) O valor pago para ao estagiário ?

R: Sobre o pagamento da bolsa de complementação educacional de que trata a Lei 11.788/08 não incide FGTS (inciso XVII do artigo 13 da IN do MTE 25/2001).

3) O salário da empregada doméstica ?

R: Veja – Empregada Doméstica INSS e FGTS

Aguarde nos próximos dias estarei publicando mais exemplos e perguntas em: Cálculo de FGTS – Parte II