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2009-06-18

Cartão Ponto Tolerância

Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos eu posso descontar em seu salário ? e se ele sair 3 minutos depois, devo pagar como hora-extra ?

R: Existe uma tolerância de cinco minutos, observando-se um limite de 10 minutos diários. Na prática:

Exemplo 1 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

Registro no cartão ponto:

Entrada...................................... 08:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída......................................... ...18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância)

Total de Atraso.......................... 00:09*
Total de Horas Excedentes....... 00:07*

*Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.

Exemplo 2 (Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00):

Registrou no cartão ponto:

Entrada................................... 08:04**
Saída para Intervalo..............12:03***
Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)**
Saída........................................ 18:09 (00:09 minutos de hora extra)***

**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11).

***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12).

Total de Atraso.......................... 00:11
Total de Horas Extras................ 00:12

Fonte Pesquisada: § 1º, Art. 58 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também !

Jornada de Trabalho - Intervalo
Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS
Jornada de Trabalho - Diária e Mensal
PIS/PASEP começa a ser pago em 08/08/2008.
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
Cálculo de Horas Extras
Jornada de Trabalho – Vendedor Externo
Intervalos - Descanso Entre Jornadas

Seguro Desemprego


RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 595/09

Dispõe sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego aos beneficiários dos subsetores de atividade econômica e respectivas unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 592, de 11 de fevereiro de 2009, cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Prolongar por até mais dois meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação elencados no anexo desta Resolução, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/94.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do CODEFAT

ANEXO

UF

SUBSETORES DE ATIVIDADE ECONÔMICA



Amazonas


-Indústria metalúrgica
-Indústria mecânica

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias
diversas
-Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
-Transportes e comunicações


Amapá


-Transportes e comunicações
-Agricultura, silvicultura, criação de animais,
extrativismo vegetal

Maranhão

-Transportes e comunicações

Ceará

-Indústria mecânica

Paraíba

-Indústria de calçados

Pernambuco

-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias diversas

Sergipe

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica

Bahia

-Extrativa mineral

Minas Gerais


-Extrativa mineral
-Indústria metalúrgica
-Indústria mecânica
-Indústria do material elétrico e de comunicações
-Indústria do material de transporte
-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias diversas

-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

-Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
-Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
-Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários,
serv. técnico

Espírito Santo

-Comércio varejista

Rio de Janeiro

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica




São Paulo


-Indústria metalúrgica
-Indústria mecânica
-Indústria do material de transporte
-Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares,
indústrias diversas

-Indústria química de produtos farmacêuticos,
veterinários, perfumaria,

-Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos

Paraná


-Indústria do material de transporte

-Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

Santa Catarina


-Indústria metalúrgica

-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

-Comércio atacadista

Rio Grande do Sul


-Indústria do material elétrico e de comunicações
-Indústria do material de transporte
-Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários,
perfumaria

Goiás

-Indústria do material de transporte



Extraído (com adaptações) do site: http://www.mte.gov.br/

Contribuição Sindical Empregados

1) É devido o desconto sindical para o empregado que estiver de férias no mês de março de 2009 ?

R: Não existem normas que tratem deste assunto em específico, o que deve ser analisado é que o colaborador não terá saldo para sofrer o desconto, portanto as alternativas que eu vejo são:

a) Férias de 30 dias – Desconto direto no Recibo, como no modelo abaixo:

Férias - 30 dias

500,00

1/3 de Férias

166,67

Sub-Total

666,67

(-) INSS 8%

(53,33)

(-) Contribuição Sindical (500,00 : 30)

(16,67)

Líquido

596,67


b) Férias de 20 dias – Desconto na folha de pagamento, pois aqui sim o trabalhador terá saldo de salário para a referida contribuição.

2) No caso dos Estagiários desconta-se a Contribuição Sindical ?

R: Não, a CLT diz (art. 582) que: “os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados....”. O estágio prestado dentro dos moldes da Lei 11.788/08 não gera vínculo empregatício. Portanto o estagiário não é empregado.

3) E do empregado doméstico deve ser descontado ?

R: Não, o artigo 582 da CLT que trata sobre o desconto da contribuição sindical não se aplica aos empregados domésticos.

4) A contribuição sindical deve ser descontada sobre o salário base ou sobre o total das remunerações ?

R: Este é um ponto polêmico, que divide opiniões, de um lado a legislação não específica à base de cálculo, diz apenas que o desconto deve ser feito sobre um dia de trabalho e por outro lado temos verbas que quando pagas habitualmente integram o salário do trabalhador para todos os efeitos. O melhor a fazer neste caso é consultar o Sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho para se adotar o melhor critério.

5) Quando o empregado tiver mais de um vínculo empregatício a contribuição sindical será descontada em todas as empresas ?

R: Sim, pois a legislação reza (art. 580 CLT) que deverá ser recolhida a remuneração de um dia de trabalho. Então se o trabalhador trabalha na empresa Alfa com salário de R$ 600,00 e na empresa Beta com salário de R$ 700,00, um dia de trabalho dele é igual a 43,33 (600,00+ 700,00 = 1.300,00 : 30), porém o desconto é feito em cada empresa, veja:

Empresa ALFA

Contribuição Sindical................................ 600,00 / 30 = 20,00

Empresa Beta

Contribuição Sindical................................ 700,00 / 30 = 23,33

6) Quando deve ser efetuado o desconto dos trabalhadores que estão afastados por doença ou acidente de trabalho ?

R: Desconta-se no mês seguinte do retorno ao trabalho. Se ele voltar a trabalhar em junho por exemplo sofrerá o desconto em julho.

7) E se a trabalhadora estiver afastada recebendo licença-maternidade ?

R: Embora o artigo 602 da CLT faça previsão de que quando a colaboradora não estiver trabalhando em março o desconto deverá ser feito no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho como eu comentei acima, eu não vejo impedimento para o desconto tendo em vista que a trabalhadora recebe o salário pela empresa. Acredito que o artigo acima esteja se referindo aos afastamentos que não geram pagamento pela empresa e portanto deixam a mesma sem condições de reter o imposto sindical.

8) Quando o empregado for admitido no mês de março de 2009 deve ser descontada a contribuição sindical ?

R: Se o empregado já tiver contribuído em 2009 não deve ser descontado, caso contrário efetua-se normalmente o desconto. Recomenda-se no primeiro caso, que o empregador anote as informações do valor e da entidade sindical na ficha ou livro registro de empregados recolhidos anteriormente.

9) Se o empregado for demitido em 02/03/2009, a contribuição sindical deve ser descontada ?

R: Sim, mesmo ocorrendo à rescisão no início do mês a contribuição sindical deve ser descontada.

10) Qual o prazo para recolhimento da contribuição sindical em 2009 ?

R: A empresa deve descontar a contribuição sindical em março de 2009 de seus trabalhadores e recolher em guia própria até 30/04/2009.

Fonte Pesquisada: Artigos 7, 457, 580, 582,583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Enunciados TST - 60 e 203, Nota Técnica Ministério do Trabalho 05/2004.

PIS SAQUE

Quase 800 mil trabalhadores ainda não sacaram o beneficio

O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, voltou a fazer apelo para que os trabalhadores com direito a receber o abono salarial façam o saque até o dia 30 de junho de 2009.

"É muito importante que os trabalhadores se dirijam às agencias da Caixa Econômica Federal para efetuar o saque. Há 793 mil trabalhadores com direito a sacar um salário mínimo, e que ainda não o fizeram".

Foram identificados, ao todo (Pis/Pasep) 15,5 milhões de trabalhadores com direito ao abono. Até o momento, 14,7 milhões buscaram o benefício, com saques que totalizam R$ 5,9 bilhões, injetados diretamente na economia brasileira. Os recursos para pagamento do abono são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para os trabalhadores que têm conta na Caixa Econômica Federal e servidores públicos que recebem o pagamento de seu salário mensal pela folha de pagamento do Banco do Brasil, o pagamento do benefício é automático. Os demais beneficiários recebem conforme a data de aniversário (PIS) e número de inscrição (Pasep).

O dinheiro não sacado pelos trabalhadores retorna ao FAT. Os beneficiários são identificados pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), declarada anualmente pelas empresas ao MTE.

Extraído (com adaptações) do site: http://www.mte.gov.br/

Saiba mais no site do Ministério do Trabalho

Clique aqui e faça o cálculo para saber se você tem direito ao saque do PIS.

Empregada Doméstica

Como deve ser calculado o recibo de férias para uma empregada doméstica que labora no estado do Paraná (dados abaixo) ? Qual o valor a recolher no carnê (GPS) de INSS ?

Dados:

Salário Mensal

610,12

Período de Gozo (Descanso)

01/06/2009 à 30/06/2009


a) Férias

Férias (valor do último salário)

610,12


b) 1/3 sobre Férias (conforme o inciso XVII do artigo 7º de nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL toda vez que é pago férias deve ser pago 1/3 a mais, então):

=

Férias (letra a)

610,12

:

Divisão para encontrar 1/3

3

=

1/3 sobre Férias

203,37


c) Cálculo do INSS a reter

+

Férias (letra a)

610,12

+

1/3 de Férias (letra b)

203,37

=

Base de Cálculo

813,49

X

Alíquota

8%

=

INSS a Reter

65,08


d) Resumo (Recibo de Férias)

+

Férias (letra a)

610,12

+

1/3 de Férias (letra b)

203,37

-

INSS (letra c)

(65,08)

=

Líquido a Pagar

748,41


e) Cálculo do INSS devido pelo empregador

+

Férias (letra a)

610,12

+

1/3 de Férias (letra b)

203,37

=

Base de Cálculo

813,49

X

Alíquota do empregador

12%

=

INSS Empregador

97,62


f) Valor a Pagar no Carnê de INSS (GPS)

+

INSS Retido (letra c)

65,08

+

INSS Empregador

97,62

=

INSS a pagar

162,70


Fonte Pesquisada: Lei 11.324/06, Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 48/2009 e Inciso V, Art. 1º, Lei 16./09 (Paraná).

Insalubridade e Periculosidade

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade ?


R: Insalubridade: Adicional devido para aquelas atividades onde os empregados estão expostos a agentes nocivos à saúde. Periculosidade: Adicional devido nas atividades onde os empregados estão em contato contínuo com inflamáveis ou explosivos em circunstâncias de perigo aguçado.


Fonte Pesquisada: Artigos 189 à 197 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Veja Também!

PCMSO – Programa de Controle Médico Ocupacional
Salário Maternidade – Direito e Dias de Afastamento
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PIS/PASEP começa a ser pago em 08/08/2008.
13º Salário – Diferença de Valores na 1ª e 2ª Parcela
Salário Família - Valores
Folha de Pagamento – Trabalhadores no comércio varejista de Curitiba - PR
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
Índice de Respostas Rápidas !
Licença Maternidade - Depósito de FGTS
Estágio – Bolsa de Complementação Educacional

Férias Coletivas

Como deve ser calculado o recibo de férias (coletivas) para o empregado que labora em uma empresa comercial com os dados abaixo?

Dados:

Admissão.................................................. 02/11/2007
Gozo de Férias Coletivas – 10 dias...... 01/09/2008 à 10/09/2008
Salário....................................................... 700,00
Faltas Injustificadas................................. Não Houve

R: Observadas todas as exigências para a concessão, façamos a análise das férias deste colaborador:

a) Primeiro vamos descobrir quanto equivale em dias um mês de trabalho (ou fração superior a 14 dias)

Dias de Férias (Gozo)..................................................... 30
Meses de Período Aquisitivo......................................... 12
Direito a Férias (por mês).............................................. 2,5

Isto significa dizer que para cada período de 30 dias de trabalho (ou fração superior a 14 dias) o trabalhador faz jus a 2,5 dias de Férias. Então:

b) Dias de direito

Período.............................................. Avos...................... Dias

02/11/2007 – 01/12/2007............... 01/12..................... 2,5 dias
02/12/2007 – 01/01/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/01/2008 – 01/02/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/02/2008 – 01/03/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/03/2008 – 01/04/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/04/2008 – 01/05/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/05/2008 – 01/06/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/06/2008 – 01/07/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/07/2008 – 01/08/2008............... 01/12..................... 2,5 dias
02/08/2008 – 01/09/2008............... 01/12..................... 2,5 dias

Total................................................... 10/12..................... 25 dias

Chegamos a conclusão de que o trabalhador tem direito a 25 dias de férias e que a empresa vai conceder 10 dias. Sendo assim , ele terá direito normalmente as Férias Coletivas de 10 dias e os 15 dias restantes poderão ser concedidos logo após as férias coletivas (11/09/2008 à 25/09/2008) ou posteriormente observando-se o prazo para concessão. Além disto, devido ao fato deste colaborador ter menos de 01 ano de empresa, começa a contagem de novo período aquisitivo apartir de 01/09/2008 (data do início do gozo de férias). O Recibo de Férias fica assim:

Férias 10 dias (700,00/30*10)....................................... 233,33
1/3 de Férias.................................................................... 77,78
Sub-Total........................................................................... 311,11
INSS – 8%........................................................................ 24,89
Líquido a Pagar................................................................ 286,22

Continue em: Férias Coletivas - Colaborador admitido a menos de 01 ano (Férias superiores ao direito de gozo)

Fonte Pesquisada: Art. 140 e 142 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), Art. 198 e Art. 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também!

Férias Coletivas – Requisitos para Concessão
Férias Coletivas - Colaborador admitido a menos de 01 ano (Férias superiores ao direito de gozo)
Férias – Cálculo do Recibo com Médias de Horas Extras
Férias – Cálculo do Recibo com Abono Pecuniário
Férias – Gozo, Abono Pecuniário, Prazo Concessivo
Auxílio Doença e Gozo de Férias
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
Cálculo do Recibo de Férias – Empregada Doméstica
13º Salário – Pagamento da 1ª parcela junto com as Férias
FGTS a recolher em GRRF (Término de Contrato de Experiência)
PIS (Programa de Integração Social) – Direito/Cálculo para Recebimento do Abono
Cartão Ponto – Minutos de Tolerância
Adicional Noturno – Cálculo da Folha de Pagamento
Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
Comissionista Puro – Cálculo da Folha de Pagamento
Cálculo de Horas Extras
Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS
Empregada Doméstica no Estado do Paraná – Salário e INSS

Calculo do FGTS em folha pagamento

Como é calculado o FGTS em folha de pagamento ?

R: O FGTS consiste na aplicação da alíquota de 8% sobre a base de cálculo. O recolhimento do FGTS é uma obrigação da empresa e ao contrário do INSS não é descontado do trabalhador. Vejamos alguns exemplos:

Exemplo 1



Salário


500,00


Outros Proventos


Não


Vale Transporte


Não


Salário Família


Não


Cálculo 1



=


Salário


500,00


-


INSS (500,00 X 8%)


(40,00)


=


Líquido


460,00



=


FGTS (500,00 X 8%)


40,00


Comentário 1: Aqui observamos o que eu disse acima, o INSS é descontado do trabalhador e repassado pela empresa; já o FGTS fica a cargo do empregador.

Exemplo 2


Salário


500,00


Outros Proventos


Não


Vale Transporte


Não


Salário Família


1 Dependente


Cálculo 2


=


Salário


500,00


=


Salário-Família


25,66


-


INSS (500,00 X 8%)


(40,00)


=


Líquido


485,66



=


FGTS (500,00 X 8%)


40,00



Comentário 2: Antes de fazermos os cálculos temos que observar quais as verbas que integram a base de cálculo do FGTS. Neste caso o Salário-Família não integra a remuneração para fins da aplicação dos 8%, assim como acontece com o INSS (Lei mais em: Salário-Família – Não Incidência de INSS e FGTS)

Exemplo 3


Salário


500,00


Outros Proventos


Não


Vale Transporte


Sim


Salário-Família


Não


Cálculo 3


=


Salário


500,00


-


INSS (500,00 X 8%)


(40,00)


-


Vale-Transporte (500,00 x 6%)


(30,00)


=


Líquido


430,00



=


FGTS (500,00 X 8%)


40,00


Comentário 3: O Vale-Transporte também não integra a base de cálculo do FGTS, pois não existe o pagamento do mesmo em folha de pagamento, o que ocorre é que o empregador compra os bilhetes de passagem entrega ao colaborador e desconta 6% (Leia mais em: Vale-Transporte: Concessão / Desconto em Folha de Pagamento integral e proporcional).

Para finalizar esta parte, trago algumas possíveis perguntas:

INCIDE FGTS SOBRE:

1) O Auxílio alimentação ?

R: Veja - Auxílio Alimentação – Incidência de INSS e FGTS (Empresa não Participante do PAT)

2) O valor pago para ao estagiário ?

R: Sobre o pagamento da bolsa de complementação educacional de que trata a Lei 11.788/08 não incide FGTS (inciso XVII do artigo 13 da IN do MTE 25/2001).

3) O salário da empregada doméstica ?

R: Veja – Empregada Doméstica INSS e FGTS

Aguarde nos próximos dias estarei publicando mais exemplos e perguntas em: Cálculo de FGTS – Parte II