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2009-08-01

EMPREGADO SOROPOSITIVO

EMPREGADO SOROPOSITIVO

  O empregador em nenhum momento pode exigir ao empregado o exame anti-HIV, já que os exames admissional e periódicos servem apenas para avaliação da capacidade laborativa do empregado na função.   A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.  

EMPREGADO PORTADOR DO HIV

O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção.  É garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia positiva.  

TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO

Pode o empregador transferir o empregado para outra função, caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho.

IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO

 Na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença (caracterizando incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (quando ocorrer a incapacidade permanente).

DEMISSÃO

O fato do empregado ser portador ou doente do vírus da AIDS, a sua demissão não poderá ser realizada em função da sua doença, mas se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

É dever da previdência social o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença.  Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a obtenção do auxílio-doença.  Após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os encargos referentes ao empregado afastado. 

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