EMPREGADO SOROPOSITIVO
O empregador em nenhum momento pode exigir ao empregado o exame anti-HIV, já que os exames admissional e periódicos servem apenas para avaliação da capacidade laborativa do empregado na função. A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.
EMPREGADO PORTADOR DO HIV
O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção. É garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia positiva.
TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO
Pode o empregador transferir o empregado para outra função, caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho.
IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO
Na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença (caracterizando incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (quando ocorrer a incapacidade permanente).
DEMISSÃO
O fato do empregado ser portador ou doente do vírus da AIDS, a sua demissão não poderá ser realizada em função da sua doença, mas se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
É dever da previdência social o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses, em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença. Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a obtenção do auxílio-doença. Após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os encargos referentes ao empregado afastado.
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