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2009-09-05

TRABALHADORES AVULSOS TÊM DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS POR LEI

Fonte: MTE - 28/08/2009 - Adaptado pelo Portal da Contabilidade

A Lei nº 12.023/2009, regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

As remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:

* Repouso remunerado;

*Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

*13o salário;

*Férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;

*Adicional de trabalho noturno;

*Adicional de trabalho extraordinário.

Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias, não contavam com uma legislação que os amparassem e atuavam informalmente.

Para os representantes dos sindicatos, a Lei vai fortalecer os sindicatos e inserir os trabalhadores no mercado de trabalho formal.

TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME É CONSIDERADO HORA EXTRA

Fonte: TST - 14/08/2009 - Adaptado pelo Portal da Contablidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. 

Com este entendimento, a Turma acolheu recurso de uma empresa no ramo alimentício contra decisão que havia concedido a trabalhadora o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto.

Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à empregada, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora.

A empregada foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra. Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo.

O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa. ( RR-1095/2007-771-04-00.6).  

ESTAGIARIO TEM DIREITO A FÉRIAS

Sim. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado. 48. Como deve ser as férias para os estagiários que possuem contrato inferior a 1 (um) ano? Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional.