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2010-08-07

Nome Sujo e Empregabilidade


Problema muito comum nos dias atuais é a discriminação contra os candidatos à emprego que possuem seus nomes inclusos nas instituições de proteção ao crédito. Normalmente ocorre da seguinte forma: o candidato ao emprego entrega seu currículo e é chamado para fazer entrevistas, dinâmicas e etc. Mesmo aprovado nas etapas do processo seletivo o emprego é negado-lhe quando a empresa consulta as instituições de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e descobre que o nome do candidato lá está incluído.



Esta prática é ilícita e considerada discriminatória. As empresas não possuem embasamento legal para utilizar como critério de admissão os cadastros de proteção ao crédito. Tais cadastros foram criados visando proteger as transações comerciais tais como concessão de empréstimo.



Vale lembrar também que o Brasil é signatário da Convenção 111 da OIT / – Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão:




Artigo 1.º (1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende:


a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;


b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.



(2) As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

(3) Para fins da presente Convenção as palavras «emprego» e »profissão» incluem não só o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, como também as condições de emprego.




Artigo 2.º Todo o Estado Membro para qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a definir e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstancias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objectivo de eliminar toda a discriminação.




Artigo 3.º Todo o Estado Membro para a qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:


a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações representativas de patrões e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;


b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;


c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis coma referida política;


d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes da fiscalização direta de uma autoridade nacional;


e) Assegurar a aplicação da referida política nas actividades dos serviços se orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes da fiscalização de uma autoridade nacional;


f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.




Artigo 4.º Não são consideradas como discriminação as medidas tomadas contra uma pessoa que, individualmente, seja objecto da suspeita legítima de se entregar a uma actividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja actividade se encontra realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.


A única menção a restrição de empregados com nome sujo na CLT é no caso dos bancários. O artigo 508 diz que:



"considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis".



Mesmo com a previsão em lei, deve-se considerar cada caso isoladamente. O Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), diz que a entidade atua para reverter as demissões por justa causa de bancários. A teoria alegada nestes casos é de que o bancário não se tornou inadimplente porque quis, mas sim por circunstâncias alheias a sua vontade, como por exemplo doença familiar.


A prática de discriminação é ilegal, porém as empresas “abusam” pois a prova da ilicitude é difícil. Isso porque, as empresas que dispensam os candidatos habilitados ao cargo simplesmente por estarem com o nome sujo não utilizam esse argumento para dispensá-los. É comum as pessoas ouvirem que não se encaixam no perfil procurado pela empresa, que a vaga já fora preenchida, mas nunca que estão sendo dispensados porque estão com o “nome sujo”.


E, portanto, mesmo que a Lei não permita este tipo de prática, o funcionário acaba não tendo prova do ocorrido. Fica de mãos atadas visto que, mesmo que acione a Justiça do Trabalho provavelmente não conseguirá provar o alegado e sabemos que alegar sem provar e o mesmo que não alegar.


Uma saída que o candidato barrado por ter seu nome sujo pode encontrar em caso de não possuir provas é procurar a Procuradoria Regional do Trabalho, do Estado em que reside e fazer uma denúncia. Neste caso, a própria Procuradoria irá investigar a denúncia.


Outra alternativa que pode ajudar o endividado vítima de preconceito em relação de emprego é procurar o próprio SERASA. Isto porque, o SERASA mantém contrato com algumas empresas, porém, nestes contratos fica entabulada uma cláusula que proíbe a verificação dos cidadãos para finalidades que não sejam comerciais ou de consumo.


O tema ainda não é pacificado e os Juízes se dividem entre duas correntes. Uma parte deles entende que a Constituição Federal não permite discriminação de raça, cor, sexo ou idade, porém, é omissa no que tange ao inadimplemento. Nesta corrente entende-se que adimplir as dívidas é obrigação e dever moral de cumprir com compromissos e a empresa tem a liberalidade de não contratar aquele que não honra seus compromissos. Já a outra corrente, que é a majoritária, entende que não contratar alguém que tem o nome sujo é atentar contra a liberdade de trabalho.


Enfim, essa discriminação não deveria existir, sendo o funcionário bancário ou não. As pessoas que possuem dívidas precisam do emprego para quitá-las, que na maioria dos casos não foram adquiridas de propósito. A pessoa que procura um emprego provavelmente pretende utilizá-lo para quitar as suas dívidas e a existência delas não desmerece o profissional de forma alguma.
Dados do Artigo
Autor : Dra. Debora Ap. Pomaro Ramalho

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