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2010-08-07

VALE-REFEIÇÃO – É OBRIGAÇÃO OU FACULDADE ?


O art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:

Art. 458 da CLT:


Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Portanto, fazendo uma comparação, podemos dizer que o fornecimento de vale-transporte é obrigação legal do empregador, porém o vale-alimentação, não. Não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.


Ressaltasse apenas que caso haja ajuste individual com o empregador ou de normas coletivas, quais sejam, convenções e acordos coletivos e sentenças normativas, aí sim, passa a ser obrigação. As convenções coletivas servem exatamente para ampliar os direitos individuais, já que, a legislação vigente prevê direitos básicos.

Cumpre esclarecer que existe uma Norma Reguladora de No. NR-24 que estabelece que dependendo do número de funcionários que a empresa emprega deverá disponibilizar de locais adequados para os funcionários realizarem suas refeições diárias. Mas a referida norma estabelece apensa a disponibilidade do local e não da refeição em si. Uma vez que o empregador optar por fornecer a refeição deverá seguir a norma.


NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5)

24.4 Cozinhas.

24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.(124.088-9 / I1)

24.4.2 As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório.(124.089-7 / I1)

24.4.3 Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo. (124.090-0 / I1)

24.4.4 As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável - lavável em toda a extensão. (124.091-9 / I1)

24.4.5 Pisos-idênticos ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)

24.4.6 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros). (124.093-5/ I1)

24.4.7 As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. (124.094-3 / I1)


24.4.7.1 As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas. (124.095-1 / I1)

24.4.8 Pintura - idêntico ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)

24.4.9 A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos. (124.097-8 / I2)

24.4.10 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m² com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.098-6 / I2)

24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas. (124.099-4 / I1)

24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública. (124.100-1/ I1)

24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha. (124.101-0 / I2)


A Lei 229/67 instituiu que as empresas deveriam disponibilizar tempo suficiente para que os empregados pudessem realizar suas refeições em suas residências. Porém sabe-se que nos dias atuais é praticamente impossível que no interregno de uma hora o funcionário consiga ir até sua residência almoçar e voltar devido a vários fatores. Um deles é o trânsito e as próprias localidades, já que sabemos que a maioria das pessoas se deslocam para outras cidades para trabalhar e retornam a suas residências só para dormir.


Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando também de duas grandes vantagens que são os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador, que terá como preocupação, a melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou até deixar de fazer uma refeição com qualidade.

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