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2009-08-01

EMPREGADO DOMÉSTICO-DIREITO TRABALHISTAS

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

a) ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

e) férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

f) vale transporte, nos termos da lei;

g) FGTS, se o empregador fizer a opção;

h) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;

i) aviso prévio; j) licença-maternidade de 120 dias;

j) licença-paternidade.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.

HOMOLOGAÇÃO Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

4 comentários:

Unknown disse...

Atestado médico gestante
Tenho uma empregada doméstica, registrada, e que agora está grávida, pelo o que sei ela tem estabilidade no emprego até o 5 mes após a gravidez correto?
O que acontece é que ela tem faltado muito ao trabalho, s vezes por não se sentir bem , ou as vezes por problemas de saúde dos outros filhos.
Eu tenho direito de pedi a ela que apresente atestado médico quando falta? Se ela não apresentar atestado posso descontar o dia?


Obrigada e aguardo uma resposta

walter disse...

Há quanto tempo ela está registrada, data de admissão?
Ela tem direito a uma licença-maternidade de 28 dias antes do parto e 92 dias após, no total de 120 dias, e estabilidade de mais 30dias após o término da licença.
Quem paga o salário, no período da licença-maternidade, de 120 dias é o INSS, ficando o empregador responsável pelo recolhimento da contribuição ao INSS de 12% sobre o salário mensal atribuído à empregada, observando-se o pagamento do piso regional atribuido a categoria de empregado doméstico.
Tem direito a pedir que a empregada apresente o atesstado médico em caso de falta por motivo de doença e não estando ainda em gozo da licença-maternidade.
Por estar grávida não quer dizer que pode faltar ao serviço sem um motivo justificável.

walter disse...

Estabilidade da empregada grávida:
De acordo com a Lei 11.324/2006, de 19.07.2006 DOU. de 20.07.2006, art. 4º é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.
Ressaalva-se, portanto, o comentário anterior: onde se lê 30 dias, leia-se 5 (cinco) meses após o parto.
Por oportuno,observa-se que de acordo com a mesma lei nº 11.324/2006, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando esta for no próprio local da atividade laboral, e não tem natureza salarial nem se incorporam a remuneração mensal.

Unknown disse...

oiee... a minha é empregada domestica, uns 4 ou 5 anos nao registrada, mais esses ultimos anos ela nao trabalhas todos os dias so quando a patroa dela pede... ae ela vai 2 ou 3 vezes ou ate mais por semana.
gostaria de saber se ela tem direito alguma coisa??